Alves Duarte Advogados

Cartórios e proteção de dados: introdução

A intersecção da LGPD com o tema dos cartórios decorre de dois fatores. Em primeiro lugar, pelo escopo da LGPD, que protege dados pessoais visando à segurança da informação, em consonância com a atividade dos cartórios, que visam à segurança e à conservação dos atos jurídicos, através da fé pública que lhes é conferida. Em segundo, pela aplicação da LGPD nas serventias, pois os agentes delegados são agentes de tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.

Os cartórios não são uma criação moderna. Também não são, por mais que algumas pessoas insistam em dizer (de modo pejorativo), simples “herança portuguesa” do período colonial. Na realidade, a atividade notarial e de registro remonta a nações muito mais longínquas no tempo e no espaço.

Da Antiguidade à Contemporaneidade, passando pela Idade Média e a Modernidade, a História mostra profissionais encarregados de guardar os atos considerados dignos de conservação.

Vários foram os aspectos e as feições institucionais dessa função pública, mas a linha evolutiva constante revela o paulatino crescimento da autonomia e do rol de competências dos notários e registradores. De simples reprodutores de conteúdos designados por autoridades superiores – como os escribas egípcios e hebraicos –, passaram a profissionais independentes, com fé pública e capacidade de qualificação de títulos.

Esse juízo independente de qualificação é o que se denomina de prudência registral e notarial, que confere a estes profissionais a capacidade próxima a de magistrados, isto é, de dizer o direito dentro de sua esfera legal de competência. Além disso, no Brasil os delegatários tem a função de administrar as serventias em caráter privado, atuando como gestores de pessoas, recursos e bens. Tal é a estrutura sui generis prevista na Constituição Federal de 1988 (art. 236, da CF/88), em que uma função estatal para prestação de serviço público (notarial e registral) é delegada a uma pessoa física, que recolhe emolumentos com natureza de taxa, mas não é remunerada pelos cofres públicos, podendo auferir lucros da atividade.

Não tão antiga quanto a atividade notarial, a preocupação com a proteção das informações pessoais remonta ao século XIX. Nessa época, recaia sobretudo no sigilo, seja de comunicações (cartas e outras), seja de informações financeiras pessoais bancárias e fiscais. Tratava-se de um direito eminentemente negativo, de não proteção de certos dados pessoais face a eventuais investigações estatais à curiosidade de particulares não autorizados.

O desenvolvimento da técnica, sobretudo na segunda metade do século XX, fez crescer exponencialmente os meios de coleta e processamento de informações, bem como as possibilidades de exposição das pessoas a públicos cada vez maiores e distantes.

A simples vedação da coleta de certos dados (i. e., o sigilo) não mais supria a necessidade de proteção da privacidade, que passou a ser tutelada por vários outros mecanismos. Classicamente, desenvolveu-se os direitos ARCO (acesso, retificação, cancelamento e oposição).

Até meados do século XX, era comum a ideia de que a privacidade fosse uma preocupação de pessoas de mais projeção social ou patrimonial, que teriam mais chances de serem expostasi. Contudo, a realidade da atual Sociedade da Informação alterou essa perspectiva. Hoje, praticamente não é possível adquirir um produto ou serviço – sobretudo na internet – sem a cessão de uma série de informações, sob a forma de “cadastro da loja”. Nas palavras de Rodotà: “A contrapartida necessária para se obter um bem ou um serviço não se limita mais à soma de dinheiro solicitada, mas é necessariamente acompanhada por uma cessão de informações”ii.

Disso decorre que o consumo não se fundamenta apenas na simples troca de patrimônio (pecúnia, crédito), mas na exposição pessoal. Ademais, o Estado coleta dados pessoais para variadas finalidades, tais como segurança pública (externa e interna), combate ao terrorismo, políticas públicas, censo da população, formação de estatísticas, pesquisas científicas, controle biopolítico, etc. – e o faz com mais intensidade e ainda menos transparência, sob o pretexto de que essas finalidades seriam de interesse público ou coletivo.

Todavia, cada vez mais se reconhece que os dados pessoais integram a esfera personalíssima de seus titulares. As informações sobre alguém formam a imagem da pessoa, extensão de sua dignidade. Daí a noção da autodeterminação informacional da pessoa humana: a privacidade alçada ao patamar de direito humano e fundamental. Esse direito tem como escopo proteger todas as decorrências do tratamento de dados, que ultrapassam a simples exposição da intimidade, pois podem envolver manipulações para fins comerciais ou políticos (benignos ou não), destruição de reputações, perseguições a indivíduos ou a minorias, dentre outros.

Hoje, vive-se num contexto em que a coleta de dados pessoais é fenômeno irreversível e ocorre por meios e em volume nunca antes vistos.

A era dos microcomputadores e dos televisores deu lugar à dos equipamentos inteligentes (produtos smart), do streaming, das redes sociais. Os meios de coleta de dados pessoais – e, consequentemente, a exposição – é potencialmente ilimitada. E tal é o volume de informações captadas e processadas que é designada pela expressão Big Data.

Neste cenário, desenvolve-se a necessidade e a preocupação global com uma proteção de dados pessoais especializada e atualizada. A Europa, que já desde 1970 vinha regulamentando o direito à privacidade, destacou-se por publicar em 2018 a General Data Protection Regulation (GDPR). Não é exagero dizer que a GDPR lançou o mundo todo numa nova fase de tutela de dados pessoais, pois a partir dela vários dos grandes controladores de dados (redes sociais, empresas de e-commerce e toda sorte de apps intermediadores de serviços) alteraram suas políticas de privacidade não apenas para a Europa, mas para seus clientes no mundo todo. Além disso, a lei serviu de influência para outras normas, como a LGPD brasileira, publicada no mesmo ano.

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Pois bem. Nesse contexto, percebe-se, de um lado, um paulatino incremento da esfera de competências de notários e registradores, responsáveis pela segurança jurídica de atos e, de outro, o constante aumento da preocupação com a segurança das informações pessoais. Os delegatários vêm a preencher esse vácuo de segurança jurídica, pois não possuem interesses comerciais em recolher informações como as empresas, bem como possuem independência em relação aos interesses estatais de coleta dos dados pessoais.

Além disso, as serventias extrajudicial são, por definição, um local privilegiado para armazenamento de dados pessoais corretos e adequadamente utilizados, em respeito aos princípios da qualidade e da finalidade, tendo em vista o dever de conservação das informações notariais e registrais – prevista nos artigos 22 a 26 da Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) e no art. 46 da Lei dos Notários e dos Registradores (Lei nº 8.935/1994).

Ainda, pela natureza profilática da atividade, notários e registradores não visam apenas à pacificação de conflitos, mas à criação das condições mesmas para que eles não se instaurem, atuando como que “juízes da concórdia social”iii. Logo, já estando afetos a esse múnus público, é lícito deduzir que eventuais violações de direitos de titulares de dados pessoais serão pelos agentes delegados, não apenas para os dados a eles confiados, mas em relação a todo o tratamento de dados em que intervierem.

Destarte, em linhas muito amplas, infere-se que os titulares de cartório são agentes de tratamento de dados especialmente qualificados para gestão de informações pessoais com segurança jurídica e respeito a direitos de seus titulares. Assim sendo, devem estar dentre os gestores de dados pessoais mais interessados na implementação de políticas de proteção de dados.

Essas e outras questões, todavia, ficarão mais claras com o detalhamento que será trazido nos artigos que se seguirem, nessa coletânea.

 

 

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i DONEDA, Danilo. Da Privacidade à Proteção de Dados Pessoais. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 11-12

ii RODOTÀ, Stefano. A Vida na Sociedade de Vigilância. A privacidade hoje. Organização, seleção e apresentação de Maria Celina Bodin de Moraes. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.p.113

iii DIP, Ricardo. O estatuto profissional do notário e do registrador. Doutrinas Essenciais de Direito Registral, vol. 1, p. 1299-1310, Dez/2011.

 

 

Publicado no JOTA.info : https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/cartorios-e-protecao-de-dados-introducao-27022020