Alves Duarte Advogados

LGPD: Ficção vs. realidade na criação da ANPD pela Lei nº 13.853/2019

A Lei Federal nº 13.853/2019 alterou a Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – para incluir, entre outros dispositivos, o seguinte:

Art. 55-A. Fica criada, sem aumento de despesa, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

§1º A natureza jurídica da ANPD é transitória e poderá ser transformada pelo Poder Executivo em entidade da administração pública federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada à Presidência da República. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

§2º A avaliação quanto à transformação de que dispõe o § 1º deste artigo deverá ocorrer em até 2 (dois) anos da data da entrada em vigor da estrutura regimental da ANPD. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

§3º O provimento dos cargos e das funções necessários à criação e à atuação da ANPD está condicionado à expressa autorização física e financeira na lei orçamentária anual e à permissão na lei de diretrizes orçamentárias. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Nessa linha de raciocínio salta aos olhos a expressão contida no caput do citado artigo 55-A, qual seja “sem aumento de despesa”. Isto porque a menção destoa de toda a lógica de funcionamento da Administração Pública. Como bem assevera Regis Fernandes de Oliveira, professor titular da Universidade de São Paulo (USP) com ampla experiência em Direito Financeiro, especialmente em responsabilidade fiscal, orçamento e dívida pública:

Evidentemente está que para atender a toda estrutura traçada na Constituição, o Estado necessita de recursos que serão gastos na manutenção dos órgãos de exercício do Poder – Judiciário, Legislativo e Executivo, ao lado do Ministério Público, da Advocacia Geral – da remuneração de seus integrantes e da aquisição e manutenção das instalações físicas necessárias para o desempenho de seus objetivos[1].

A par disso, a mera menção no texto legal do artigo 55-A em análise quanto à suposta inexistência de aumento de despesa, por si só, não possui o condão de superar a compreensão basilar do funcionamento da Administração Pública.

É que constitui uma conditio sine qua non o dispêndio de recursos para manter ou mesmo criar estruturas administrativas, seja com despesas físicas, seja com despesas em recursos humanos. No caso em comento, a Lei Federal nº 13.853/2019 alterou a Lei Federal nº 13.709/2018 para criar o artigo 55-J e inserir 24 (vinte e quatro) incisos com novas competências à ANPD, vale dizer, um rol extenso de tarefas que devem ser cumpridas pela Administração Pública.

Volvendo os olhos para a realidade, como se admitir que a Administração Pública exerça com eficiência (artigo 37, caput, da Constituição Federal) todas as suas obrigações, caso esteja desprovida de recursos físicos e humanos?

Dito isto, cai por terra, com o devido respeito e acatamento às opiniões em contrário, qualquer articulação na criação da ANPD, órgão da Administração Pública Federal, integrante da Presidência da República, sem se cogitar em aumento de despesa.

Ainda que o sentido da norma fosse a utilização de profissionais ou estruturas físicas já existentes – o que se admite apenas como argumentação – tal situação já romperia com a lógica da expressão “sem aumento de despesa”. Haverá, inevitavelmente, majoração de despesa na medida em que um novo serviço público será realizado em acréscimo às demais atribuições já existentes na seara da Administração Pública.

Tanto é assim que o próprio § 3º do mencionado artigo 55-A já indica claramente: “o provimento dos cargos e das funções necessários à criação e à atuação da ANPD está condicionado à expressa autorização física e financeira na lei orçamentária anual e à permissão na lei de diretrizes orçamentárias”.

Ora, se a novel estrutura administrativa não aumentaria a despesa, qual o sentido da contraditória previsão legal acima?

Fica evidente que o dispêndio de recursos para manter essa estrutura administrativa é inevitável, como observado pelo ilustre docente citado da Faculdade de Direito do Largo do São Francisco.

Aliás, tal criação semântica da norma – “sem aumento de despesa” – tem se tornado uma constante no âmbito da Administração Pública brasileira. Citam-se o Decreto Municipal nº 13.447/2020[2] em Niterói, Estado do Rio de Janeiro; e o Decreto Estadual nº 45.302/2015, no mesmo Estado[3].

Nessa toada e com a devida vênia às opiniões jurídicas divergentes, essa menção legislativa sob o subterfúgio argumento de promover maior controle dos gastos públicos, acaba por estimulá-los ao arrepio das próprias normas que regem a Administração Pública, pois é impossível manter ou criar um serviço de caráter relevante como a ANPD sem a realização de despesas adicionais.

Notadamente num cenário de busca pelo enxugamento da máquina administrativa e pela redução de custos no funcionamento da Administração Pública – na linha da Lei de Responsabilidade Fiscal – não se mostra salutar a sinalização contida no artigo 55-A em questão, pois aguça nos gestores públicos em geral a vontade de adotar postura semelhante nos seus âmbitos de competência, com futuros prejuízos à própria condução das finanças públicas.

Lado outro, na hipótese é patente a denominada configuração de uma contabilidade criativa (creative accounting) com uma roupagem normativa que entra em rota de colisão com o princípio da transparência financeira, corolário do princípio republicano. De nada adianta uma menção legislativa que vai de encontro à realidade do setor público, numa nebulosidade linguística que afeta a necessária reputação de sobriedade fiscal do Brasil.

Frente ao exposto, é importante que se tenha um maior controle interno e externo, em especial dos órgãos de fiscalização e da sociedade, quanto ao uso indiscriminado dessa técnica legislativa. Caso contrário, muito em breve, será possível identificar a proliferação de estruturas administrativas no Brasil, sob o manto fictício da ausência de aumento de despesas, quando na realidade existe um custo inequívoco associado à realização de toda função administrativa.

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[1] In Curso de Direito Financeiro. 3ª Edição Revista e Atualizada, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2010, página 284.

[2] https://leismunicipais.com.br/a1/rj/n/niteroi/decreto/2020/1345/13447/decreto-n-13447-2020-fica-criado-sem-aumento-de-despesa-e-sem-criacao-de-cargos-o-complexo-regulador-do-municipio-de-niteroi

[3] http://www.silep.planejamento.rj.gov.br/decreto_45_302_-_01072015_-_cr.htm

Publicado no https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/ficcao-vs-realidade-na-criacao-da-anpd-pela-lei-no-13-853-2019-04032020