Reforma tributária: juiz afasta IBS e CBS da base de cálculo do ICMS por ausência de previsão legal
Assessoria
Fonte: Migalhas
Decisão da Fazenda Pública paulista exclui os novos tributos da base do ICMS, reforçando que a ampliação da base de cálculo sem lei expressa é inconstitucional durante a transição tributária.
Uma decisão proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, publicada em 26 de outubro de 2026, determinou que o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) — criados pela reforma tributária — não devem integrar a base de cálculo do ICMS durante o período de transição. O fundamento central é que a Lei Complementar nº 214/2025, ao instituir os novos tributos, não previu o caminho inverso: incluí-los na base de outros impostos preexistentes.
A reforma tributária estabeleceu que o ICMS será excluído da base de cálculo do IBS e da CBS — mas silenciou quanto ao sentido oposto. Para o magistrado, esse silêncio legislativo impede que a autoridade fiscal, por ato administrativo, amplie unilateralmente a base de cálculo do ICMS para absorver os novos tributos. A decisão aplica o princípio da legalidade estrita em matéria tributária, consagrado no art. 150, inciso I, da Constituição Federal.
Na prática, a decisão cria um precedente relevante: empresas contribuintes do ICMS que enfrentarem cobranças estaduais incluindo IBS e CBS na base de cálculo podem buscar, individualmente, reconhecimento judicial do direito à exclusão — ao menos até que o STF ou o STJ fixem tese vinculante sobre a matéria. Por ora, os efeitos da decisão estão restritos ao contribuinte impetrante.
O momento é estratégico: a tributação efetiva pelo IBS e pela CBS começa em janeiro de 2027, e o contencioso sobre a composição das bases de cálculo durante a transição já chegou ao Judiciário. Empresas que operam sob o regime do ICMS — especialmente nos setores varejista, industrial e de serviços — devem acompanhar de perto a evolução desse tema nos tribunais superiores.
A equipe tributária do escritório acompanha a evolução desse contencioso e pode orientar empresas sobre os impactos da reforma tributária em suas operações e eventuais estratégias de defesa.
“A omissão da lei complementar no sentido inverso — não incluir IBS e CBS na base do ICMS — é suficiente para impedir a ampliação administrativa da base de cálculo; o contribuinte tem fundamento jurídico sólido para questionar essa cobrança.”

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