Alves, Duarte e Advogados
NotíciaNovembro 2026

STF decide que o ISS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins (Tema 118)

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Assessoria

Fonte: STF

Por 6 votos a 5, o STF excluiu o ISS da base do PIS e da Cofins no RE 592.616 (Tema 118). A modulação dos efeitos ficou para os embargos. Empresas de serviços devem avaliar a recuperação de valores recolhidos a maior.

O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 118 da repercussão geral (RE 592.616) e definiu que o ISS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. O resultado, por 6 votos a 5, aplica ao ISS a mesma lógica da chamada tese do século (Tema 69), que já havia excluído o ICMS dessas contribuições.

O entendimento vencedor partiu da premissa de que o valor do imposto municipal não representa receita ou faturamento próprio da empresa, servindo apenas de trânsito contábil até os cofres públicos. Por isso, não pode ser alcançado pelas contribuições federais.

Por que importa para as empresas

A decisão tem repercussão direta para prestadores de serviço de todos os portes. Como o PIS e a Cofins devem ser substituídos pela CBS a partir de 2027, o efeito prático mais relevante tende a ser a recuperação de valores recolhidos a maior em períodos anteriores, e não a redução da carga futura.

Um ponto permanece em aberto: a modulação dos efeitos, que definirá a partir de quando a exclusão vale e quem terá direito à restituição do passado. Essa discussão foi remetida ao julgamento dos embargos de declaração. Vale registrar, ainda, que o julgamento não alcança automaticamente a CBS, submetida a disciplina própria.

O que observar

Empresas de serviços podem levantar os valores de ISS que compuseram a base do PIS e da Cofins nos últimos cinco anos e acompanhar a definição da modulação, que delimitará o alcance do direito à recuperação.

A equipe tributária do escritório acompanha o Tema 118 e pode orientar empresas sobre os reflexos práticos da decisão e a avaliação de eventuais créditos.

“A decisão reforça a coerência do sistema ao afastar da base das contribuições valores que não são receita da empresa; o passo seguinte é acompanhar a modulação, que definirá o alcance prático da recuperação de créditos.”
Lucas Duarte de Medeiros · OAB/RN 11.232 — Alves, Duarte e Advogados

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