Alves, Duarte e Advogados
NotíciaNovembro 2026

STJ afeta aos repetitivos a retenção em distratos e suspende as ações sobre o tema em todo o país

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Assessoria

Fonte: STJ

A Segunda Seção do STJ afetou ao rito dos repetitivos (Tema 1.464) a discussão sobre o limite de retenção em distratos de imóveis na planta sob patrimônio de afetação e suspendeu as ações sobre o tema no país. A tese valerá para todos os tribunais.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos a controvérsia sobre o limite de retenção de valores em caso de distrato de imóveis adquiridos na planta, especialmente quando a incorporação é submetida a patrimônio de afetação.

No centro da discussão está a relação entre o teto de retenção previsto na Lei do Distrato (Lei 13.786/2018), que admite percentuais mais elevados no regime de afetação, e a leitura consumerista que vinha limitando a perda do adquirente. Enquanto o tema não é julgado, os processos sobre a matéria ficam suspensos em todo o território nacional.

Por que importa para o setor

A definição terá efeito vinculante e padronizará, para incorporadoras, construtoras e adquirentes, quanto pode ser retido quando o comprador desiste do negócio. A suspensão das ações também afeta o fluxo de caixa e o provisionamento de empresas com carteira de distratos em andamento.

Até a fixação da tese, contratos de incorporação e cláusulas de retenção merecem revisão atenta ao regime de afetação e ao equilíbrio entre a Lei do Distrato e o Código de Defesa do Consumidor.

A equipe imobiliária do escritório acompanha a afetação e pode orientar incorporadoras e adquirentes sobre a revisão de cláusulas contratuais e os reflexos da suspensão das ações.

“A padronização da retenção em distratos traz previsibilidade a um ponto sensível das incorporações; até a definição da tese, recomenda-se revisar cláusulas contratuais à luz do regime de patrimônio de afetação.”
Lucas Duarte de Medeiros · OAB/RN 11.232 — Alves, Duarte e Advogados

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