Alves, Duarte e Advogados
NotíciaNovembro 2026

STJ decide, em repetitivo, que o banco pode encerrar a conta-corrente de forma unilateral, com aviso prévio

A

Assessoria

Fonte: STJ

Sob o rito dos repetitivos (Tema 1.119, REsp 1.941.347), a Segunda Seção do STJ afastou o art. 39, IX, do CDC e admitiu o encerramento unilateral de conta-corrente pelo banco, desde que haja notificação prévia do cliente e observância dos deveres de informação.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.119, REsp 1.941.347, relator ministro Humberto Martins), decidiu que a instituição financeira pode encerrar unilateralmente o contrato de conta-corrente.

Para o STJ, a vedação do art. 39, IX, do Código de Defesa do Consumidor — que trata da recusa de atendimento a demandas dos consumidores — não se aplica ao encerramento de uma relação já existente. A conta-corrente é contrato de trato sucessivo, sujeito a normas próprias do sistema financeiro, como a Resolução CMN 4.753/2019.

O que a decisão exige

A resilição não é livre de deveres: o banco deve promover a notificação prévia do cliente e observar os deveres de transparência e de informação, além das demais obrigações contratuais. A tese é vinculante e orienta o Judiciário em casos semelhantes.

Para as instituições, o entendimento traz previsibilidade à gestão de contratos; por outro lado, reforça a importância de documentar o aviso prévio e o cumprimento dos deveres de informação, de modo a prevenir questionamentos.

A equipe que atua em relações de consumo pode orientar empresas sobre políticas de encerramento de contratos e sobre a adequação dos fluxos de notificação ao entendimento do STJ.

“A decisão equilibra a liberdade de contratar das instituições com a proteção do consumidor ao exigir notificação prévia e transparência; o cuidado prático está em documentar bem o aviso e os deveres de informação.”
Tassius Marcius Tsangaropulos Souza · OAB/RN 15.532 — Alves, Duarte e Advogados

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