STJ decide, em repetitivo, que o banco pode encerrar a conta-corrente de forma unilateral, com aviso prévio
Assessoria
Fonte: STJ
Sob o rito dos repetitivos (Tema 1.119, REsp 1.941.347), a Segunda Seção do STJ afastou o art. 39, IX, do CDC e admitiu o encerramento unilateral de conta-corrente pelo banco, desde que haja notificação prévia do cliente e observância dos deveres de informação.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.119, REsp 1.941.347, relator ministro Humberto Martins), decidiu que a instituição financeira pode encerrar unilateralmente o contrato de conta-corrente.
Para o STJ, a vedação do art. 39, IX, do Código de Defesa do Consumidor — que trata da recusa de atendimento a demandas dos consumidores — não se aplica ao encerramento de uma relação já existente. A conta-corrente é contrato de trato sucessivo, sujeito a normas próprias do sistema financeiro, como a Resolução CMN 4.753/2019.
O que a decisão exige
A resilição não é livre de deveres: o banco deve promover a notificação prévia do cliente e observar os deveres de transparência e de informação, além das demais obrigações contratuais. A tese é vinculante e orienta o Judiciário em casos semelhantes.
Para as instituições, o entendimento traz previsibilidade à gestão de contratos; por outro lado, reforça a importância de documentar o aviso prévio e o cumprimento dos deveres de informação, de modo a prevenir questionamentos.
A equipe que atua em relações de consumo pode orientar empresas sobre políticas de encerramento de contratos e sobre a adequação dos fluxos de notificação ao entendimento do STJ.
“A decisão equilibra a liberdade de contratar das instituições com a proteção do consumidor ao exigir notificação prévia e transparência; o cuidado prático está em documentar bem o aviso e os deveres de informação.”
