Alves, Duarte e Advogados
NotíciaNovembro 2026

STJ estende a absolvição pela nova Lei de Improbidade a corréus que não recorreram, quando o fundamento é comum

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Assessoria

Fonte: STJ

A 2ª Turma do STJ (AREsp 2.065.985) estendeu a absolvição fundada na Lei 14.230/2021 — que extinguiu a improbidade culposa — a corréus que não recorreram, inclusive com condenação transitada em julgado, por se tratar de fundamento comum a todos os acusados.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AREsp 2.065.985, estendeu a absolvição baseada na nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021) a corréus que não haviam recorrido, inclusive em relação a quem já tinha condenação transitada em julgado.

No caso, originado de supostas irregularidades em licitação municipal, os réus haviam sido condenados pela modalidade culposa do antigo art. 10 da Lei 8.429/1992. Como a Lei 14.230/2021 extinguiu a improbidade culposa e passou a exigir dolo específico, a condenação não podia subsistir.

O fundamento da extensão

A Turma aplicou o art. 1.005 do Código de Processo Civil, segundo o qual o recurso de um litisconsorte, quando baseado em fundamento comum, aproveita aos demais. Manter a condenação de uns e absolver outros pelo mesmo ato, segundo o colegiado, geraria decisões inconciliáveis.

Para gestores que respondem a ações de improbidade, a decisão reforça a leitura de que a exigência de dolo trazida pela nova lei pode beneficiar todos os acusados sobre os quais recaia a mesma imputação afastada.

A equipe de direito público do escritório acompanha a aplicação da nova Lei de Improbidade e pode orientar gestores sobre os reflexos desse entendimento em processos em curso.

“A decisão prestigia a coerência do julgamento ao impedir soluções contraditórias para o mesmo fato; a exigência de dolo da nova lei, quando afasta a conduta, deve alcançar todos os acusados na mesma situação.”
Francisco Canindé Alves Filho · OAB/RN 6.485 — Alves, Duarte e Advogados

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