Alves, Duarte e Advogados
NotíciaNovembro 2026

STJ reconhece dano moral por cancelamento unilateral de plano de saúde de beneficiária idosa sem cobertura por oito meses

STJ reconhece dano moral por cancelamento unilateral de plano de saúde de beneficiária idosa sem cobertura por oito mesesFoto: Wikimedia Commons (CC BY-SA 3.0)

A 3ª Turma do STJ restabeleceu indenização de R$ 5 mil por danos morais à beneficiária idosa excluída irregularmente de plano de saúde, reconhecendo que a hipervulnerabilidade do idoso e a privação prolongada de cobertura, por si sós, caracterizam o dano.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.258.447 relatado pela ministra Nancy Andrighi, restabeleceu, em 29 de outubro de 2026, a condenação de uma operadora de plano de saúde ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais. A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que havia afastado a indenização por entender que não havia comprovação de prejuízo concreto à saúde da beneficiária, foi reformada pelo STJ.

O que o STJ decidiu

A ministra relatora fundamentou que a exclusão indevida de beneficiária idosa do plano de saúde constitui, por si só, elemento suficiente para reconhecer a alteração anímica caracterizadora do dano moral — ainda que não haja prova de agravamento de estado de saúde ou de negativa específica de atendimento médico. No caso, a beneficiária ficou oito meses sem cobertura após o cancelamento unilateral e irregular do contrato. A situação foi considerada especialmente grave diante da hipervulnerabilidade inerente à condição do consumidor idoso.

Como esta decisão se relaciona com o Tema 1.365 do STJ

O STJ havia fixado, no Tema 1.365, que a mera recusa de cobertura por plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido. A decisão de outubro de 2026 não contradiz esse entendimento: distingue a simples recusa de cobertura — que exige prova do dano — do cancelamento contratual unilateral e irregular de beneficiário idoso, hipótese que, pela gravidade e pela hipervulnerabilidade envolvida, dispensa a prova de impacto concreto na saúde.

O que as operadoras e empresas do setor devem fazer

Recomenda-se a revisão dos procedimentos internos de cancelamento de contratos de planos de saúde, especialmente quando envolverem beneficiários com 60 anos ou mais. O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) e o Código de Defesa do Consumidor conferem proteção reforçada a esse grupo, e o descumprimento dessas normas expõe as operadoras a passivos indenizatórios relevantes e a questionamentos regulatórios.

A equipe de Direito do Consumidor do escritório acompanha o tema e pode orientar operadoras e empresas do setor de saúde sobre o enquadramento legal e a gestão de riscos em contratos de plano de saúde.

“A decisão reforça que o arcabouço protetivo dos idosos nas relações de consumo exige que as operadoras atuem com redobrada cautela antes de qualquer cancelamento de cobertura: a simples exclusão indevida de beneficiário idoso já pode bastar para a configuração do dano moral, sem que seja necessária a prova de prejuízo concreto à saúde.”
Tassius Marcius Tsangaropulos Souza · OAB/RN 15.532 — Alves, Duarte e Advogados

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