TRT-2 reconhece vínculo de emprego em recontratação de ex-empregado hipersuficiente como pessoa jurídica
Assessoria
Fonte: Consultor Jurídico (Conjur)
A 11ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que declarou nulo contrato de PJ firmado após dispensa de trabalhador hipersuficiente, afastando o argumento da hipersuficiência quando persistem subordinação e identidade de funções — alerta direto sobre riscos de pejotização.
A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve, por unanimidade, em outubro de 2026, sentença que reconheceu vínculo de emprego entre uma empresa e seu ex-trabalhador recontratado como pessoa jurídica para exercer as mesmas funções. O colegiado rejeitou o argumento da hipersuficiência do empregado como fundamento para afastar a caracterização da fraude à legislação trabalhista.
O que a decisão determina
A relatora do caso entendeu que as provas demonstraram, de forma inequívoca, a existência de fraude: o trabalhador exercia as mesmas funções de antes da dispensa, sem autonomia real, sujeito às mesmas ordens e ao mesmo controle hierárquico. A recontratação como pessoa jurídica foi motivada por um estudo encomendado pela própria empresa com o objetivo de reduzir a carga tributária e os encargos trabalhistas. O fato de o trabalhador ser considerado hipersuficiente — nos termos do art. 444, parágrafo único, da CLT — não exclui o reconhecimento do vínculo quando a fraude é comprovada.
Por que importa para empregadores
A decisão reforça que a hipersuficiência é uma circunstância relevante para negociações coletivas e acordos individuais, mas não funciona como carta branca para mascarar relações de emprego sob a roupagem de contrato com pessoa jurídica. Quando persistem subordinação, exclusividade e identidade de funções entre a contratação anterior e a nova, o risco de reconhecimento retroativo do vínculo — com reflexos em verbas rescisórias, FGTS, contribuições previdenciárias e encargos — é juridicamente concreto.
O que a empresa deve revisar
Contratos com prestadores de serviços que anteriormente mantinham vínculo celetista com a organização merecem atenção redobrada. Recomenda-se verificar o grau de autonomia real do prestador, o nível de integração à estrutura da empresa, o histórico da relação de trabalho e a motivação efetiva para a mudança contratual, a fim de mapear o passivo trabalhista potencial e adotar as providências cabíveis.
A equipe trabalhista do escritório acompanha este e outros precedentes sobre pejotização e pode orientar empresas sobre os riscos e as melhores práticas na gestão de contratos com terceiros e prestadores de serviços.
“A decisão do TRT-2 reforça que a hipersuficiência do trabalhador não é salvo-conduto para a pejotização quando persistem subordinação, identidade de funções e ausência real de autonomia: empresas que adotam esse modelo com o objetivo de reduzir custos, sem efetivamente alterar a relação de trabalho, ficam expostas ao reconhecimento retroativo do vínculo e ao passivo decorrente.”
